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O Funrural e o Superior Tribunal de Justiça

O site do Superior Tribunal de Justiça veiculou notícia sobre o julgamento do Recurso Especial que questiona a constitucionalidde da contribuição ao Funrural (Fundo de Apoio ao Trabalhador Rural) incidente sobre a comercialização da produção do empregador rural (pessoa física).  Os advogados Renato Olivo e Marcelo Zandonadi, do escritório Olivo & Zandonadi Advogados Associados, emitiram parecer a respeito dessa decisão do STJ:

À

AMPA- Associação Mato-grossense dos Produtores de Algodão

Prezados Senhores,

Reportando-nos à notícia veiculada no sitio do Superior Tribunal de Justiça na internet, acerca do julgamento do Recurso Especial 1070441/SC no qual aquela Corte teria julgado inconstitucional a contribuição ao “Funrural”, destacamos que o mesmo foi julgado em 02/09/2014 e o acórdão ainda não foi publicado, em razão do que não é possível analisarmos seu inteiro teor e alcance.

Contudo, pela certidão de julgamento já disponibilizada, é possível se concluir que o STJ deu provimento a um mandado de segurança de um produtor individual, afastando a incidência do “Funrural” e determinando que o processo retorne ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Rio Grande do Sul) para que outras questões ligadas ao tema sejam julgadas.

Trata-se de um mandado de segurança que se iniciou em 2005 (anterior, portanto, ao julgamento do Recurso Extraordinário do Frigorífico Mata-Boi pelo Supremo Tribunal Federal que pela primeira vez julgou inconstitucional a contribuição), na Comarca de São Miguel do Oeste/RS, julgado improcedente na primeira instância.

A notícia traz a informação de que o Superior Tribunal de Justiça teria assim decidido porque o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 596.177, sob a forma de repercussão geral, declarou inconstitucional a contribuição.

A notícia ainda destaca entre aspas, que o Ministro Sérgio Kukina, do STJ, teria reconhecido “a inconstitucionalidade do artigo 1° da Lei 8.540” de 1992, que instituiu a contribuição ao “Funrural”.

Contudo, nem essa decisão nem a proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do citado Recurso Extraordinário 596.177 solucionam definitivamente a questão.

Isso porque a União vem defendendo a tese de que uma lei posterior à 8.540/1992, qual seja a Lei 10.256/2001, teria reintroduzido a contribuição na Lei 8.212/91 e esse argumento ainda não foi enfrentado pelo Supremo Tribunal Federal.

Essa tese inclusive vem sendo acatada pelos Tribunais Regionais Federais das 2ª, 3ª e 5ª Regiões, muito embora não tenha sido vitoriosa nos TRFs das 1ª e 4ª Regiões.

O ministro Ricardo Lewandowski, relator do citado Recurso Extraordinário 596.177, após julga-lo sem enfrentar a questão da Lei 10.256/2001, em 22 de agosto de 2013 admitiu o Recurso Extraordinário 718.874/RS, reconhecendo a repercussão geral acerca da “discussão sobre a constitucionalidade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física, prevista no art. 25 da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 10.256/2001”, recurso esse que ainda não foi julgado (destacamos).

Ou seja! A contribuição ao “Funrural” será novamente analisada pelo Supremo Tribunal Federal, desta feita enfrentando a questão gerada pelo advento da Lei 10.256/2001.

Assim sendo, muito embora tenhamos convicção de que os produtores rurais serão mais uma vez vitoriosos no Supremo Tribunal Federal, fato é que o RE 718.874/RS ainda não foi julgado, permanecendo a matéria controvertida.

A título de informação complementar, a matéria também poderá ser definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal quando julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4395, movida pela Associação Brasileira dos Frigoríficos – ABRAFRIGO.

É preciso aguardarmos que um dos dois julgamentos seja proferido confirmando a inconstitucionalidade da contribuição após a Lei 10.256/2001.

É diante desse quadro, que ainda se mostra inseguro, que temos orientado os produtores rurais, nossos clientes, a permanecerem depositando em juízo a contribuição.

À disposição,

Cordialmente,

Renato Olivo/Marcelo Zandonadi

Ampa - Associação Mato-grossense dos Produtores de Algodão.